Normativos:RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 359 DE 19 DE MARÇO DE 2025
Instrumento Normativo: | Resolução |
Situação Normativo: | Em Vigor |
Data de Publicação: | 04 de abril de 2025 |
Número do SEI: | SEI-120001/000028/2025 |
Início da Vigência: | 04 de abril de 2025 |
Fim da Vigência: | Não possui |
Alterações: | Não possui |
Observações: | Não possui |
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 10 e art. 11 do Decreto n.º 47.525, de 17 de março de 2021, que institui e regulamenta a Política Estadual de Gestão Estratégica de Suprimentos e a Política Estadual de Compras Centralizadas no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro e tendo em vista o que consta no processo SEI-120001/000028/2025, e
CONSIDERANDO:
- o Decreto Estadual n.º 48.342, de 30 de janeiro de 2023, que institui o Almoxarifado Virtual, como modelo de compras para contratação de serviço continuado, com disponibilização de sistema informatizado, visando ao suprimento, sob demanda, de materiais de consumo, com entregas em todo território do Estado do Rio de Janeiro;
- que o art. 6º do Decreto Estadual n.º 47.525, de 17 de março de 2021, determina que os órgãos e entidades deverão seguir as recomendações do modelo de compras já instituído para a categoria estratégica do objeto a ser contratado;
- que o art. 11 do Decreto Estadual n.º 47.525, de 2021, determina que a padronização dos modelos de compras será feita por Resolução específica para cada categoria estratégica da Política Estadual da Gestão Estratégica de Suprimentos - GES; e
- que o art. 7º do Decreto Estadual n.º 47.525, de 2021, determina que a intenção, por parte dos órgãos e entidades, de realizar processo de contratação em desacordo com os modelos de compras estabelecidos deverá ser motivada e comunicada ao Órgão Central do Sistema Logístico.
RESOLVE:
Art. 1º - Está resolução regulamenta o uso do Almoxarifado Virtual, modelo de compras que instituiu a uniformização das melhores práticas aplicadas à contratação e de gestão dos suprimentos, na forma de sistema informatizado, para suprir, sob demanda, o fornecimento de materiais de consumo, com entregas em todo o território do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - O modelo de compras de que trata o caput deste artigo não se aplica ao fornecimento de materiais permanentes ou materiais de consumo personalizados, nos termos definidos nesta Resolução.
§ 2º - O modelo de compras de que trata o caput deste artigo engloba o fornecimento de materiais de consumo, para os módulos: administrativo, de copa, de limpeza e insumos de atendimento às urgências públicas.
§ 3º - As condições especiais para o fornecimento de insumos de urgência pública serão definidas pelo modelo de compras.
Art. 2º - Compete ao Órgão Central do Sistema Logístico publicar lista da cesta de itens do Almoxarifado Virtual no Portal de Compras do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro e no Portal da Rede Logística - REDELOG, com os preços registrados e suas atualizações, para fins de divulgação aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - São etapas para o fornecimento de materiais:
I - pedido de fornecimento pelo solicitante;
II - anuência do aprovador;
III - recebimento do material e conferência;
IV - contestação, quando for o caso; e
V - ateste pelo solicitante.
Parágrafo Único - Todas as etapas do fornecimento se realizarão via sistema web.
Art. 4º - Após assinatura do contrato, caberá ao gestor do contrato encaminhar ao fornecedor a relação de todas as unidades administrativas e usuários a serem credenciados, indicando os respectivos perfis de acesso.
Parágrafo Único - Na indicação dos usuários a que se refere o caput deste artigo deverá ser indicado o servidor que terá o perfil de administrador, que além das funcionalidades dos solicitantes e aprovadores, o sistema web permitirá o gerenciamento de:
I - quaisquer perfis de usuário, permitindo o cadastramento e alteração de dados;
II - unidades administrativas;
III - órgão;
IV - locais de entrega; e
V - limite financeiro de aquisição para cada órgão/entidade e unidade administrativa.
Art. 5º - As solicitações para o fornecimento de materiais de consumo serão realizadas via sistema web pelo solicitante do órgão usuário.
§ 1º - O sistema abrirá duas janelas de solicitação, sendo a primeira entre o 1º (primeiro) e o 15º (décimo quinto) dias do mês, e a segunda do 16º (décimo sexto) até o último dia do mês.
§ 2º - No pedido de fornecimento, o solicitante registrará, em campo próprio no sistema via web, os materiais, as suas respectivas quantidades e o(s) endereço(s) de entrega.
Art. 6º - Concluída a solicitação do pedido de fornecimento pelo solicitante, na forma do § 2º do art. 5º desta Resolução, o aprovador poderá deferir, adicionar, excluir, alterar a quantidade dos produtos ou indeferir o pedido do solicitante.
Parágrafo Único - Antes da aprovação, conforme procedimento interno, deverá ser verificada a existência de estoque dos pedidos solicitados.
Art. 7º - O pedido de fornecimento finalizado pelo aprovador será entregue:
I - caso aprovado na 1ª (primeira) janela: até o último dia do mês; e
II - caso aprovado na 2ª (segunda) janela: até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
Art. 8º - Recebido o material, o solicitante deverá conferir a conformidade entre o solicitado e o entregue pelo fornecedor, examinando o estado, as quantidades, a especificação técnica, a qualidade, o preço unitário e os documentos fiscais.
Parágrafo Único - Em caso de divergências entre o material solicitado e o material recebido, o solicitante rejeitará, total ou parcialmente, em até 3 (três) dias úteis, o recebimento via sistema web, para que seja promovida a entrega corretiva pelo contratado, em até 10 (dez) dias.
Art. 9º - A despesa com aquisição de materiais de consumo, por meio do serviço de Almoxarifado Virtual - deverá ser classificada na Natureza de Despesa de Serviço, utilizando o subelemento de despesa, código nº 33903901, referente a “Serviços de Operação de Almoxarifado Virtual”, cuja descrição é “Serviços de Operação de Almoxarifado Virtual sob demanda, incluindo sistema web e fornecimento de material de consumo e entrega porta-a-porta”.
Art. 10 - O órgão usuário que desejar incluir algum item na relação dos materiais de consumo oferecidos por meio do Almoxarifado Virtual deverá solicitar a inclusão ao Órgão Central do Sistema Logístico via Sistema Eletrônico de Informações - SEI-RJ.
§ 1º - O tipo de processo administrativo a ser aberto no SEI-RJ é “Logística: Almoxarifado Virtual”.
§ 2º - O tipo de documento que deverá iniciar o processo é Formulário de solicitação de inclusão de item de material de consumo, denominado no SEI-RJ “Formulário de inclusão de item de material de cons”.
§ 3º - Todas as solicitações deverão conter o Código ID e a especificação do item que consta no catálogo de materiais e serviços do Sistema Integrado de Gestão de Aquisição - SIGA, com a respectiva unidade de fornecimento, os documentos comprobatórios da necessidade de inclusão e sua devida justificativa.
Art. 11 - A análise da pertinência da inclusão do item constante na solicitação será feita pelo Órgão Central do Sistema Logístico, que estimará o preço no mercado e verificará a possibilidade de inclusão junto ao contratado.
§ 1º - A aprovação ou o indeferimento da solicitação será respondida por despacho no mesmo processo SEI-RJ, no qual tiver sido feita a solicitação de inclusão do item pelo órgão ou entidade.
§ 2º - Aprovada a solicitação, os novos itens e seus preços serão publicados no Portal de Compras do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro e no Portal da REDELOG e disponibilizados no sistema web.
Art. 12 - A metodologia de precificação dos itens de inclusão e de substituição da prateleira do Almoxarifado Virtual deverá refletir o valor praticado no SIGA, para garantir à manutenção das condições de definições dos preços dos itens da cesta inicial do Almoxarifado Virtual.
Art. 13 - A precificação a ser realizada fora da base de preços deverá refletir os preços praticados no SIGA, em que o preço final deverá sofrer a conversão para a base SIGA, denominada de fator de conversão.
Parágrafo Único - A taxa praticada no Almoxarifado Virtual será aplicada ao valor final do item, após aplicação do fator de conversão, para equiparação das condições licitadas.
Art. 14 - O fator de conversão é metodologia que consiste no indicador utilizado sobre o preço de mercado de um insumo para equipará-lo a base de preços do SIGA, que será realizado por meio da fórmula: FC = (1 / (1+TxOr)).
Parágrafo Único - Para entendimento da fórmula definida no caput deste artigo, compreende-se:
I - FC: Fator de Conversão; e
II - TxOr: Taxa Orçada.
Art. 15 - A equiparação dos valores definidos às condições licitadas se dará após a aplicação do fator de conversão pela seguinte fórmula: PE = VM * (FC) *(1+ TxLic).
Parágrafo Único - Para entendimento da fórmula definida no caput, compreende-se:
I - PE: Preço Equivalente;
II - VM: Valor de Mercado;
III - FC: Fator de Conversão; e
IV - Tx Lic: Taxa Licitada.
Art. 16 - O Órgão Central do Sistema Logístico publicará, no Portal de Compras do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro e no Portal da REDELOG, o valor e atualizações do preço base dos itens.
Art. 17 - A atualização dos valores referentes aos reajustes anuais dos itens da cesta do Almoxarifado Virtual serão promovidos pelo Órgão Central do Sistema Logístico, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados, com aplicação de índice oficial definido no modelo de compra acumulado ao período, a fim de retratar a variação efetiva do custo de produção.
Parágrafo Único - A atualização do preço base dos itens das cestas do Almoxarifado Virtual observará o princípio da anualidade, que terá como data-base inicial a apresentação da proposta.
Art. 18 - A formalização da atualização do preço base dos itens das cestas se dará por meio de divulgação dos preços, a que se refere o art. 16 desta Resolução.
Art. 19 - Nas atualizações subsequentes à primeira, o interregno mínimo de 1 (um) ano será contado a partir dos efeitos financeiros da última revisão.
Art. 20 - O contratado poderá formular, junto aos órgãos e entidades com os quais tiver celebrado contratos, requerimento de atualização de preço base dos itens contratados, nos limites autorizados pelo Órgão Central do Sistema Logístico, nos termos dos artigos 17 e 18 desta Resolução
§ 1º - O pedido de atualização dos valores deverá refletir os impactos dos preços dos itens atualizados e retroagirá à data de produção de efeitos definida pelo Órgão Central do Sistema Logístico, mediante apresentação de planilha detalhada dos valores pelo contratado.
§2º - O contratante, após aprovação do pedido de atualização dos valores pleiteado pelo contratado, será responsável por providenciar a devida adequação financeira do seu orçamento, a fim de que os novos valores comportem os impactos produzidos a partir da atualização
§3º - O contratado terá 60 (sessenta) dias, observada a data de início da vigência do contrato e a data-base da atualização dos valores, para apresentar o pedido de requerimento junto ao contratante após completos 01 (um) ano da vigência do contrato.
Art. 21 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Órgão Central do Sistema Logístico que poderá editar e publicar regras operacionais e orientações complementares com vistas a instruir os órgãos e entidades quanto à utilização do modelo de compra regulamentado por esta Resolução, bem como disponibilizar, através de meio eletrônico, informações adicionais.
Art. 22 - Os órgãos e entidades poderão expedir regras operacionais internas complementares para dispor sobre as situações específicas no seu âmbito de atuação, desde que não conflitem com os dispositivos desta Resolução.
Art. 23 - Cabe aos órgãos e entidades realizarem as providências necessárias para a transição dos contratos vigentes de aquisição ou fornecimento de material de consumo para o novo modelo de contratação estabelecido por esta Resolução.
Art. 24 - As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que, de forma facultativa, contratarem por meio da ata de registro de preços do Órgão Central do Sistema Logístico, submetendo-se ao disposto nesta Resolução.
Art. 25 - O servidor cadastrado no sistema web estará sujeito às penalidades disciplinares previstas no Estatuto do Servidor do Estado do Rio de Janeiro, quando for caracterizado o uso indevido do sistema e de senhas de acesso, ou quando transgredir as normas de segurança instituídas, contrariando o disposto nesta Resolução.
Art. 26 - Aos processos de contratação advindos da Ata de Registro de Preços Almoxarifado Virtual nº 0002/2023/210100-0, permanece aplicado o disposto na Resolução SEPLAG n.º 182, de 31 de janeiro de 2023.
Art. 27 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ADILSON DE FARIA MACIEL
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão