Normativos:RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 360 DE 31 DE MARÇO DE 2025

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RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 360 DE 31 DE MARÇO DE 2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO AOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO E EXECUTIVO PÚBLICO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Instrumento Normativo: Resolução
Situação Normativo: Em Vigor
Data de Publicação: 09 de abril de 2025
Número do SEI: SEI-120001/000279/2025
Início da Vigência: 09 de abril de 2025
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Revoga a Resolução SEPLAG nº 188, de 23 de fevereiro de 2023;

Revoga a Resoluçção SEPLAG nº 238, de 31 de agosto de 2023.

Observações: Não possui

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das suas atribuições legais, tendo em vista:

- o disposto na Lei Estadual nº 9.626, de 04 de abril de 2022, que altera a Lei Estadual nº 5.355, de 23 de dezembro de 2008;

- o disposto na Lei Estadual nº 9.630, de 04 de abril de 2022, que altera a Lei Estadual nº 6.114, de 19 de dezembro de 2011;

- o Decreto nº 44.573, de 23 de janeiro de 2014, e alterações posteriores; e

- e o contido no Processo nº SEI-120001/000279/2025.

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

Art. 1º - Para a concessão do Adicional de Qualificação - AQ aos servidores ativos integrantes das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Planejamento e Orçamento - EPPGGPO e Executivo Público integrantes do quadro da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, cujos percentuais encontram-se dispostos no art. 19, da Lei Estadual n.º 9.626 de 04 de abril de 2022, que altera a Lei Estadual n.º 5.355 de 23 de dezembro de 2008, e no art. 20 da Lei Estadual n.º 9.630 de 04 de abril de 2022, que altera a Lei Estadual n.º 6.114 de 19 de dezembro de 2011, observar-se-á o disposto nesta Resolução.

Art. 2º - Após a devida tramitação do processo, o Adicional de Qualificação será concedido ao servidor a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de formalização do requerimento, com a apresentação do diploma ou do certificado de conclusão de curso de graduação (exclusivamente para o cargo de Assistente Executivo), pós-graduação (lato sensu), mestrado ou doutorado, e a entrega de toda a documentação exigida nesta Resolução.

§1º - Caso o servidor formalize o requerimento sem a documentação exigida, o Adicional de Qualificação será devido a partir do primeiro dia do mês subsequente à entrega de todos os documentos.

§2º - O Adicional de Qualificação não será computado na base de cálculo de qualquer outra gratificação ou parcela remuneratória, integrando, porém, a base de cálculo da contribuição previdenciária.

§3º - Não será concedido Adicional de Qualificação quando a titulação acadêmica apresentada pelo servidor for considerada requisito essencial para o provimento do cargo.

Art. 3º - Os valores referentes aos percentuais dispostos no art. 19 da Lei Estadual n.º 9.626 de 04 de abril de 2022, e no art. 20 da Lei Estadual n.º 9.630 de 04 de abril de 2022, não são cumulativos em qualquer hipótese, prevalecendo sempre o correspondente ao maior nível de qualificação comprovado.

CAPÍTULO II - DA VALIDAÇÃO DOS TÍTULOS

Art. 4º - Para fins de Adicional de Qualificação, apenas serão considerados os cursos e as instituições de ensino reconhecidos/credenciados pelo Ministério da Educação ou pelos Conselhos Estaduais de Educação, na forma da legislação vigente.

§1º - Os cursos realizados no exterior somente produzirão efeitos depois de homologados pelo órgão competente.

§2º - Nos certificados ou diplomas expedidos por instituições não universitárias, deverá constar o respectivo registro da entidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação ou a comprovação do credenciamento junto ao Conselho Estadual de Educação.

Art. 5º - Somente serão considerados, para fins de Adicional de Qualificação, os títulos em áreas de conhecimento afins às atribuições previstas nos cargos das carreiras, de acordo coma Lei Estadual nº 5.355 de 23 de dezembro de 2008, e a Lei Estadual nº 6.114 de 19 de dezembro de 2011, na seguinte forma:

I - graduação, exclusivamente para o cargo de Assistente Executivo;

II - pós-graduação (lato sensu), para os cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Analista de Planejamento e Orçamento, e Analista Executivo;

III - mestrado (stricto sensu), para os cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Analista de Planejamento e Orçamento, e Analista Executivo;

IV - Doutorado (stricto sensu), para os cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Analista de Planejamento e Orçamento, e Analista Executivo.

Art. 6º - Serão válidos os títulos que pertençam às seguintes áreas de conhecimento:

I - administração pública e de empresas;

II - arquitetura e urbanismo;

III - ciência da computação e de dados;

IV - ciências contábeis;

V - ciências políticas / políticas públicas;

VI - ciências sociais;

VII - ciência da informação, cultura e comunicação;

VIII - ciências ambientais e agrárias;

IX - direito;

X - economia e finanças;

XI - engenharia;

XII - matemática / probabilidade e estatística / atuarial;

XIII - planejamento urbano e regional / demografia;

XIV - tecnologia da informação e comunicação.

§1º - Serão considerados igualmente válidos os títulos relacionados a programas ou linhas de pesquisa que resguardem correlação com as áreas de conhecimento referidas no caput, com um ou mais temas de interesse da Administração:

I - planejamento e orçamento;

II - logística e patrimônio;

III - gestão de pessoas;

IV - formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas;

V - governança, inovação, desburocratização e transformação digital;

VI - gestão estratégica;

VII - gestão do conhecimento;

VIII - controladoria e integridade;

IX - transparência e participação social;

X - gestão de projetos e de processos;

XI - contratações e gestão de contratos;

XII - comunicação e relações institucionais.

§2º - Outras áreas de conhecimento afins às atribuições dos cargos da carreira, de acordo com as Leis Estaduais n.º 5.355/2008 e 6.114/2011, bem como outras temáticas relacionadas ao exercício das competências dos EPPGGPO e dos Executivos Públicos nos órgãos e entidades estaduais, poderão ser aceitas, desde que aprovadas, à critério da Comissão de Adicional de Qualificação, e ratificadas pelo Secretário de Estado Planejamento e Gestão.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO

Art. 7º - O servidor deverá requerer o Adicional de Qualificação por meio de processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com o tipo processual "Recursos Humanos: Adicional de Qualificação", a ser instruído e encaminhado à unidade responsável pela gestão das carreiras da SEPLAG, contendo, obrigatoriamente, os seguintes documentos:

a. requerimento do Adicional de Qualificação devidamente preenchido e assinado pelo servidor (Anexo I);

b. original e cópia do Diploma ou Certificado de Conclusão do curso de graduação (exclusivamente para o cargo de Assistente Executivo), pós-graduação (lato sensu), mestrado ou doutorado (stricto sensu);

c. histórico escolar oficial do referido curso.

§1º - O Diploma ou o Certificado de Conclusão do curso poderá ser substituído provisoriamente por Certidão/Declaração emitida pela Instituição de Ensino responsável pelo curso, constando que o candidato cumpriu todos os requisitos do curso em comento.

§2º - A Certidão/Declaração de que trata o parágrafo § 1º deste artigo terá validade máxima de 1 (um) ano, prorrogável, à critério da Comissão de Adicional de Qualificação, mediante apresentação de justificativa do interessado.

§3º - Se o servidor não apresentar o título ou se sua justificativa for considerada insuficiente pela Comissão de Adicional de Qualificação, o pagamento do adicional será suspenso e os valores pagos pelo Tesouro Estadual serão cobrados de forma retroativa.

Art. 8º - A unidade da SEPLAG responsável pela gestão das carreiras deverá verificar a documentação constante no artigo anterior desta Resolução, submetendo-a, em seguida, à Comissão de Adicional de Qualificação.

Art. 9º - Após a devida análise, a Comissão de Adicional de Qualificação encaminhará o processo à área responsável pelos trâmites procedimentais para implementação do Adicional de Qualificação.

Art. 10 - A concessão do Adicional de Qualificação somente surtirá efeitos financeiros, conforme previsto no art. 2º, após a publicação do ato no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

Art. 11 - Fica constituída, sem aumento de despesas, a Comissão de Adicional de Qualificação, no âmbito da SEPLAG, conforme disposto na Lei Estadual n.º 5.355 de 23 de dezembro de 2008, e no Decreto Estadual n.º 44.573 de 23 de janeiro de 2014, sendo composta pelos servidores que serão nomeados por meio desta Resolução (Anexo II).

Parágrafo Único - Os membros da Comissão de Adicional de Qualificação desempenharão suas atribuições concomitantemente às de seus respectivos cargos ou funções, sem que para isso percebam qualquer tipo de emolumentos ou vantagens adicionais.

Art. 12 - Cabe à Comissão de Adicional de Qualificação:

I - examinar os requerimentos de concessão do Adicional de Qualificação, em observância à legislação vigente acerca do tema;

II - emitir parecer fundamentado e conclusivo sobre os requerimentos de que trata o inciso anterior.

Parágrafo Único - A Comissão de Adicional de Qualificação poderá solicitar novos documentos e informações ao interessado, bem como pareceres da área de exercício do requerente.

Art. 13 - Os casos omissos serão deliberados pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, ouvida a Comissão de Adicional de Qualificação.

Art. 14 - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as Resoluções SEPLAG nº 188, de 23 de fevereiro de 2023 e n.º 238, de 31 de agosto de 2023, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2025

ADILSON DE FARIA MACIEL

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão


Anexo I
À Superintendência de Recursos Humanos (SEPLAG/SUPRH)
Servidor:
Cargo:
Id Funcional:
Secretaria/Órgão:
Unidade/Setor:
Vem requerer à V. Exa. que seja concedido o ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO, de acordo com o estabelecido na Lei Estadual nº 9.626, de 04 de abril de 2022, que altera a Lei Estadual n.º 5.355, de 23 de dezembro de 2008, e no art. 20 da Lei Estadual nº 9.630, de 04 de abril de 2022, que altera a Lei Estadual n.º 6.114, de 19 de dezembro de 2011, e alterações posteriores, tendo em vista a conclusão de:
[ ] GRADUAÇÃO (exclusivamente para o cargo de Assistente Executivo) em: ____________________________
[ ] PÓS-GRADUAÇÃO (lato sensu) em: ____________________________
[ ] MESTRADO (stricto sensu) em: ____________________________
[ ] DOUTORADO (stricto sensu) em: ____________________________
Nestes termos, pede deferimento.


Anexo II
COMISSÃO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
MEMBROS TITULARES:
Titular Cargo Efetivo Identidade Funcional
Heloísa Berto da Silva Analista Executivo 5018317-6
Karinne Magalhães Meneses Analista Executivo 5015040-5
Juliana D'Escoffier Di Stasio EPPGG 5007771-6
MEMBROS SUPLENTES:
Suplente Cargo Efetivo Identidade Funcional
Marcos Vinícius Ferreira de Godoy EPPGG 5025265-8
Mario Tinoco da Silva Filho EPPGG 5007747-3