Normativos:RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 398 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025

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RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 398 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS - FECP.


Instrumento Normativo: Resolução
Situação Normativo: Em Vigor
Data de Publicação: 25 de novembro de 2025
Número do SEI: SEI-120001/002909/2025
Início da Vigência: 25 de novembro de 2025
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Não possui
Observações: Não possui

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso I, do Art. 1º, do Decreto n° 49.181, de 5 de julho de 2024 e o que consta no Processo nº SEI-120001/002909/2025, e

CONSIDERANDO:

- a necessidade de observar os princípios que orientam a Administração Pública esculpidos no artigo 37 da Constituição Federal,

- a Lei Complementar n.º 217, de 20 de dezembro de 2023 altera a Lei complementar n.º 210, DE 21 de julho de 2023, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP,

- o Decreto n.º 49.181, de 05 de julho de 2024, que regulamenta o art. 9º da Lei Complementar nº 210, de 21 de julho de 2023, que trata do conselho gestor do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, e

- o que consta no Processo nº SEI-120001/002449/2024;

RESOLVE:

Art. 1º – Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP.

Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2025
RAFAEL VENTURA ABREU
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão em Exercício
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS - FECP
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º – O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP é organizado na forma de Colegiado, de natureza deliberativa, sendo presidido pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 2º – O Conselho Gestor contará com uma Secretaria Executiva, responsável por coordenar as atividades do Conselho, que será exercida pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE

Art. 3º – Compete ao Presidente do Conselho Gestor:

I - determinar a data, o horário e o local da realização de cada reunião;

II - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III - aprovar a pauta, para cada reunião, assim como a inclusão de assuntos complementares quando revestidos de caráter de urgência ou relevante interesse;

IV - abrir as reuniões e dirigir os trabalhos, observadas as disposições deste Regimento;

V - presidir e coordenar os trabalhos do Conselho Gestor, promovendo as medidas necessárias à consecução de suas finalidades;

VI - dirimir as questões de ordem;

VII - proferir voto de qualidade em caso de empate;

VIII - representar o Conselho;

IX - zelar pelo cumprimento da legislação em vigor.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS CONSELHEIROS

Art. 4º – Compete aos Conselheiros:

I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - participar das discussões, sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho Gestor;

III - deliberar sobre a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, a partir de proposta apresentada pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SUBPLO da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, observando a alocação dos recursos nas áreas de resultado previstas na Lei Complementar n.º 210, de 21 de julho de 2023.

CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES PLENÁRIAS

Art. 5º – O Conselho Gestor se reunirá, ordinariamente, nos períodos de elaboração da Lei do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual e para aprovação do relatório anual do Fundo e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.

§ 1º – Qualquer membro poderá solicitar ao Presidente a convocação de reunião extraordinária.

§ 2º – A convocação para as reuniões ordinárias será feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data marcada, com a divulgação da pauta da Reunião. Os conselheiros podem, no prazo de 3 dias, opinar sobre o conteúdo da pauta e propor novos assuntos a serem deliberados, para aprovação do Presidente.

§ 3º – A convocação para as reuniões extraordinárias será feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e encaminhada aos membros junto com a pauta da reunião, na qual somente serão discutidas as matérias que motivaram a convocação.

Art. 6º – As reuniões ordinárias do Conselho Gestor serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, sejam eles titulares ou suplentes, previamente indicados.

Art. 7º – As propostas do Conselho Gestor serão aprovadas por maioria simples de seus membros.

Art. 8º – Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.