Normativos:RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 402 DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
| Instrumento Normativo: | Resolução |
| Situação Normativo: | Em Vigor |
| Data de Publicação: | 07 de novembro de 2025 |
| Número do SEI: | SEI-120001/000523/2025 |
| Início da Vigência: | 07 de novembro de 2025 |
| Fim da Vigência: | Não possui |
| Alterações: | Não possui |
| Observações: | Não possui |
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei 10.266, de 28 de dezembro de 2023, que instituiu o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro - PEDES; no Decreto 48.405, de 16 de março de 2023, que dispõe sobre a estrutura de governança do PEDES; na Resolução SEPLAG 319, de 13 de agosto de 2024, que regulamenta as atribuições do Núcleo de Monitoramento e Avaliação - NUPEDES no âmbito da estrutura de governança do PEDES; na Resolução SEPLAG 320, de 13 de agosto de 2024, que dispõe sobre a metodologia de monitoramento e avaliação do PEDES; e na Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), conforme o Processo SEI-120001/000523/2025;
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre as normas e procedimentos para o monitoramento do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro - PEDES.
Art. 2º - O monitoramento do PEDES se dará no âmbito do Núcleo de Monitoramento e Avaliação do PEDES - NUPEDES, composto pelas duas instâncias definidas no art. 2º da Resolução SEPLAG 319/2024:
I - Núcleo Central de Monitoramento e Avaliação, representado por integrantes da Subsecretaria de Planejamento Estratégico - SUBPLE, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG; e
II - Órgãos Setoriais de Referência, representados por integrantes indicados, via SEI, para compor o NUPEDES.
§ 1º - Compete ao Núcleo Central de Monitoramento e Avaliação capacitar, orientar e prover o apoio técnico necessário aos integrantes setoriais do NUPEDES em relação ao processo de monitoramento do Plano Estratégico.
§ 2º - Compete aos representantes dos Órgãos Setoriais de Referência:
I - participar de capacitações sobre o processo de monitoramento do Plano Estratégico e, caso necessário, solicitar orientações e apoio do Núcleo Central de Monitoramento e Avaliação;
II - em seus órgãos, manter interlocução permanente com as áreas responsáveis por indicadores, políticas públicas, programas, ações estratégicas, planos, projetos, ou quaisquer outros elementos ligados ao PEDES, para garantir o fluxo de informações rápido e preciso durante o processo de monitoramento do Plano;
III - prestar as informações de monitoramento do PEDES de acordo com modelo a ser divulgado para os integrantes do NUPEDES em capacitações e materiais de apoio.
Art. 3º - O processo de monitoramento do PEDES será anual e realizado em quatro etapas:
| Etapa+B2:E6 | Descrição | Responsável | Prazo |
|---|---|---|---|
| Etapa I - Atualização dos dados monitoráveis | Envio aos integrantes setoriais do NUPEDES da lista atualizada de indicadores e elementos a serem monitorados no exercício | Núcleo Central de Monitoramento e Avaliação | Até 15 de março |
| Etapa II - Oferta de capacitação | Oferta de capacitação sobre monitoramento para os integrantes setoriais do NUPEDES | Núcleo Central de Monitoramento e Avaliação | Datas a definir, de 16 a 31 de março |
| Etapa III - Envio dos dados | Envio dos dados de monitoramento do PEDES, por meio de instrumento a ser informado na capacitação | Órgãos setoriais de Referência | De 1º a 15 de abril |
| Etapa IV - Ajustes | Período de ajustes de inconsistências e consolidação do monitoramento anual | NUPEDES | De 1º a 30 de maio |
Art. 4º - As informações de monitoramento do PEDES serão solicitadas anualmente - conforme descrito na Etapa I do Art. 3º, - e poderão incluir dados produzidos pelo órgão e dados a que o órgão tem acesso, tendo em vista suas competências e atribuições.
§ 1º - É incumbência dos Órgãos Setoriais de Referência coletar, tratar e disponibilizar, tempestivamente, os dados inerentes às suas atribuições institucionais necessários para o monitoramento e análise de indicadores do PEDES.
§ 2º - Os órgãos responsáveis deverão adotar medidas técnicas e administrativas adequadas para garantir a segurança da informação, a integridade e a confidencialidade dos dados disponibilizados, observando os princípios da finalidade, adequação e minimização previstos na LGPD.
§ 3º - Caso as informações solicitadas precisem ser extraídas de cadastros com dados pessoais ou dados pessoais sensíveis, estes deverão ser previamente anonimizados de forma irreversível, impossibilitando a identificação direta ou indireta das pessoas a quem se referem, em conformidade com o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.