Normativos:RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 402 DE 16 DE OUTUBRO DE 2025

De WIKI SEPLAG
Ir para navegação Ir para pesquisar

RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 402 DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE AS NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O MONITORAMENTO DO PLANO ESTRATÉGICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PEDES.


Instrumento Normativo: Resolução
Situação Normativo: Em Vigor
Data de Publicação: 07 de novembro de 2025
Número do SEI: SEI-120001/000523/2025
Início da Vigência: 07 de novembro de 2025
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Não possui
Observações: Não possui

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei 10.266, de 28 de dezembro de 2023, que instituiu o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro - PEDES; no Decreto 48.405, de 16 de março de 2023, que dispõe sobre a estrutura de governança do PEDES; na Resolução SEPLAG 319, de 13 de agosto de 2024, que regulamenta as atribuições do Núcleo de Monitoramento e Avaliação - NUPEDES no âmbito da estrutura de governança do PEDES; na Resolução SEPLAG 320, de 13 de agosto de 2024, que dispõe sobre a metodologia de monitoramento e avaliação do PEDES; e na Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), conforme o Processo SEI-120001/000523/2025;

RESOLVE:

Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre as normas e procedimentos para o monitoramento do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro - PEDES.

Art. 2º - O monitoramento do PEDES se dará no âmbito do Núcleo de Monitoramento e Avaliação do PEDES - NUPEDES, composto pelas duas instâncias definidas no art. 2º da Resolução SEPLAG 319/2024:

I - Núcleo Central de Monitoramento e Avaliação, representado por integrantes da Subsecretaria de Planejamento Estratégico - SUBPLE, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG; e

II - Órgãos Setoriais de Referência, representados por integrantes indicados, via SEI, para compor o NUPEDES.

§ 1º - Compete ao Núcleo Central de Monitoramento e Avaliação capacitar, orientar e prover o apoio técnico necessário aos integrantes setoriais do NUPEDES em relação ao processo de monitoramento do Plano Estratégico.

§ 2º - Compete aos representantes dos Órgãos Setoriais de Referência:

I - participar de capacitações sobre o processo de monitoramento do Plano Estratégico e, caso necessário, solicitar orientações e apoio do Núcleo Central de Monitoramento e Avaliação;

II - em seus órgãos, manter interlocução permanente com as áreas responsáveis por indicadores, políticas públicas, programas, ações estratégicas, planos, projetos, ou quaisquer outros elementos ligados ao PEDES, para garantir o fluxo de informações rápido e preciso durante o processo de monitoramento do Plano;

III - prestar as informações de monitoramento do PEDES de acordo com modelo a ser divulgado para os integrantes do NUPEDES em capacitações e materiais de apoio.

Art. 3º - O processo de monitoramento do PEDES será anual e realizado em quatro etapas:

Etapa+B2:E6 Descrição Responsável Prazo
Etapa I - Atualização dos dados monitoráveis Envio aos integrantes setoriais do NUPEDES da lista atualizada de indicadores e elementos a serem monitorados no exercício Núcleo Central de Monitoramento e Avaliação Até 15 de março
Etapa II - Oferta de capacitação Oferta de capacitação sobre monitoramento para os integrantes setoriais do NUPEDES Núcleo Central de Monitoramento e Avaliação Datas a definir, de 16 a 31 de março
Etapa III - Envio dos dados Envio dos dados de monitoramento do PEDES, por meio de instrumento a ser informado na capacitação Órgãos setoriais de Referência De 1º a 15 de abril
Etapa IV - Ajustes Período de ajustes de inconsistências e consolidação do monitoramento anual NUPEDES De 1º a 30 de maio

Art. 4º - As informações de monitoramento do PEDES serão solicitadas anualmente - conforme descrito na Etapa I do Art. 3º, - e poderão incluir dados produzidos pelo órgão e dados a que o órgão tem acesso, tendo em vista suas competências e atribuições.

§ 1º - É incumbência dos Órgãos Setoriais de Referência coletar, tratar e disponibilizar, tempestivamente, os dados inerentes às suas atribuições institucionais necessários para o monitoramento e análise de indicadores do PEDES.

§ 2º - Os órgãos responsáveis deverão adotar medidas técnicas e administrativas adequadas para garantir a segurança da informação, a integridade e a confidencialidade dos dados disponibilizados, observando os princípios da finalidade, adequação e minimização previstos na LGPD.

§ 3º - Caso as informações solicitadas precisem ser extraídas de cadastros com dados pessoais ou dados pessoais sensíveis, estes deverão ser previamente anonimizados de forma irreversível, impossibilitando a identificação direta ou indireta das pessoas a quem se referem, em conformidade com o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2025
ADILSON DE FARIA MACIEL
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão