Normativos:RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 81 DE 04 DE OUTUBRO DE 2021
Revogado pela Resolução SEPLAG nº 188 de 23 de fevereiro de 2023
Instrumento Normativo: | Resolução |
Situação Normativo: | Revogado |
Data de Publicação: | 21 de fevereiro de 2022 |
Número do SEI: | SEI-120001/005241/2021 |
Início da Vigência: | 21 de fevereiro de 2022 |
Fim da Vigência: | 28 de fevereiro de 2023 |
Alterações: | Revogado pela Resolução SEPLAG nº 188 de 23 de fevereiro de 2023;
Revoga Resolução SEPLAG nº 371 de 07 de outubro de 2010; Revoga Resolução SEPLAG nº 1106 de 03 de abril de 2014. |
Observações: | Não possui |
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 6.114, de 19 de dezembro de 2011, a Lei Estadual nº 5.355, de 23 de dezembro de 2008 e o Decreto n° 44.573, de 23 de janeiro de 2014. Processo nº SEI-120001/005241/2021.
RESOLVE:
Art. 1º - Para a concessão do Adicional de Qualificação - AQ aos servidores ativos integrantes das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Planejamento e Orçamento - EPPGGPO e Executivo Público, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, cujos valores encontram-se dispostos no Anexo VIII da Lei Estadual nº 5.355, de 23 de dezembro de 2008 e no Anexo II da Lei Estadual nº 6.114, de 19 de dezembro de 2011, observar-se-á o disposto nesta Resolução.
Art. 2º - O Adicional de Qualificação será devido ao servidor a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de formalização do requerimento, com a apresentação do diploma ou do certificado de conclusão de curso de Pós-Graduação (lato sensu), Mestrado ou Doutorado e entrega da documentação exigida na presente Resolução.
§1º - Caso o servidor formalize o requerimento sem a documentação exigida na presente Resolução, o Adicional de Qualificação será devido a partir do primeiro dia do mês subsequente à entrega de todos os documentos.
§2º - A percepção do Adicional de Qualificação não será cumulativa em nenhuma hipótese, prevalecendo sempre o referente à maior titulação acadêmica apresentada pelo servidor.
§3º - O Adicional de Qualificação não será computado na base de cálculo de nenhuma outra gratificação ou parcela remuneratória, integrando, porém, a base de cálculo de contribuição previdenciária.
§4º - Não será concedido Adicional de Qualificação quando a titulação acadêmica apresentada pelo servidor for considerada requisito essencial para o provimento do cargo".
Art. 3º - Os valores dispostos no Anexo VIII da Lei Estadual nº 5.355, de 23 de dezembro de 2008 e no Anexo II da Lei Estadual nº 6.114 não são cumulativos, prevalecendo sempre o correspondente ao maior nível de qualificação devidamente comprovado.
Art. 4º - Só serão considerados para fins de Adicional de Qualificação, os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, na forma da legislação vigente.
§1º - Os cursos realizados no exterior somente produzirão efeitos para fins de Adicional de Qualificação depois de homologados pelo órgão competente.
§2º - Nos certificados ou diplomas expedidos por instituições não universitárias, deverá constar o respectivo registro da entidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 5º - Só serão considerados para fins de Adicional de Qualificação os títulos de Pós-Graduação (lato sensu), Mestrado ou Doutorado em áreas de conhecimento afins às atribuições previstas nos cargos da carreira, de acordo com a Lei Estadual nº 5.355, de 23 de dezembro de 2008 e a Lei Estadual nº 6.114, de 19 de dezembro de 2011.
Art. 6º - Para fins previstos no artigo anterior, serão válidos os títulos que pertençam às seguintes áreas de conhecimento:
I - Administração e Finanças;
II - Arquitetura e Urbanismo;
III - Ciência da Computação;
IV - Ciências Contábeis;
V - Ciências Políticas;
VI - Ciências Sociais;
VII - Demografia;
VIII - Direito;
IX - Economia;
X - Engenharia;
XI - Estatística;
XII - Matemática;
XIII - Planejamento Urbano/Regional;
XIV - Tecnologia da Informação.
Parágrafo Único - Outras áreas de conhecimento afins às atribuições dos cargos da carreira poderão ser aceitas, de acordo com a Lei Estadual nº 5.355/2008 e a Lei Estadual nº 6.114/2011, aprovadas a critério da Comissão de Adicional de Qualificação e ratificadas pelo Secretário de Planejamento e Gestão.
Art. 7º - O servidor deverá requerer o benefício do Adicional de Qualificação por meio de processo eletrônico do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com o tipo processual "Recursos Humanos: Adicional de Qualificação" e inserir o tipo documental "Requerimento de Adicional de Qualificação". O processo deverá ser encaminhado à unidade SEPLAG/SUPRH, sendo obrigatório conter os seguintes documentos no processo:
a ) Requerimento do Adicional de Qualificação preenchido e assinado pelo servidor (Anexo I);
b) Original e cópia do Diploma ou Certificado do curso de Pós-graduação (lato sensu), Mestrado ou Doutorado. O original deve ser apresentado à Superintendência de Recursos Humanos - SUPRH da SEPLAG para conferência junto à cópia digitalizada no processo;
c) Histórico Escolar do curso de Pós-graduação (lato sensu), Mestrado ou Doutorado.
§1º - O Diploma ou o Certificado de conclusão do curso poderá ser substituído provisoriamente por certidão/declaração emitida pela instituição de ensino responsável pelo curso, constando que o candidato cumpriu todos os requisitos para a Pós-Graduação (lato sensu), Mestrado ou Doutorado.
§2º - A certidão/declaração de que trata o parágrafo anterior terá validade máxima de um ano, prorrogável a critério da Comissão de Adicional de Qualificação mediante apresentação de justificativa do interessado
§3º- Se o servidor não apresentar o título ou se sua justificativa for considerada insuficiente pela Comissão de Adicional de Qualificação, o pagamento do adicional será suspenso e os valores pagos pelo Tesouro Estadual ao servidor serão cobrados de forma retroativa.
Art. 8º - A Superintendência de Recursos Humanos da SEPLAG deve verificar a documentação constante no artigo anterior desta Resolução, submetendo, em seguida, à Comissão de Adicional de Qualificação.
Art. 9º - A Comissão de Adicional de Qualificação, após deliberação, encaminhará o processo à Coordenadoria de Administração de Recursos Humanos - COOARH, que dará seguimento aos trâmites procedimentais para implementação do AQ.
Art. 10 - A concessão do Adicional de Qualificação somente surtirá efeitos financeiros retroativos à data do requerimento após a publicação do ato no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 11 - Fica constituída a Comissão de Adicional de Qualificação - CAQ, no âmbito da SEPLAG, conforme disposto na Lei Estadual nº 5.355, de 23 de dezembro de 2008, e no Decreto Estadual nº 44.573, de 23 de janeiro de 2014, sendo composta pelos servidores apresentados no Anexo II.
Parágrafo Único - Os membros da Comissão desempenharão suas atribuições concomitantemente às de seus respectivos cargos ou funções, sem que para isso percebam qualquer tipo de emolumentos adicionais.
Art. 12 - Cabe à Comissão de Adicional de Qualificação:
I - examinar os requerimentos de concessão do AQ;
II - emitir parecer fundamentado e conclusivo sobre os requerimentos de que trata o inciso anterior;
III - deliberar quanto à concessão do adicional de qualificação.
Parágrafo Único - A Comissão poderá solicitar novos documentos e informações ao interessado, bem como pareceres da área de exercício do requerente, sempre que entender necessário.
Art. 13 - Os casos omissos serão deliberados pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, ouvida a Comissão de Adicional de Qualificação.
Art. 14 - Fica revogada a Resolução SEPLAG nº 371, de 07 de outubro de 2010 e Resolução SEPLAG nº 1.106, de 03 de abril de 2014.
Art. 15 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ LUIS CARDOSO ZAMITH
Secretário de Estado de Planejamento e GestãoÀ Superintendência de Recursos Humanos (SEPLAG/SUPRH)
Servidor:
Cargo:
Id Funcional:
Secretaria/Órgão:
Unidade/Setor:
Vem requerer à V. Exa. que seja concedido o ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO, de acordo com o estabelecido na Lei Estadual
nº 5.355, de 23 de dezembro de 2008 e Lei Estadual nº 6.114 de 19 de dezembro de 2011, tendo em vista a conclusão de:
[ ] PÓS-GRADUAÇÃO (lato sensu) em: ____________________________
[ ] MESTRADO em: __________________________________________
[ ] DOUTORADO em: _________________________________________
Nestes termos, pede deferimento.
___________________, _____ de _________________de _______.
COMISSÃO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Titular | Id. Funcional | Substituto | Id. Funcional |
---|---|---|---|
Alexandre Alves Soares | 5035358-6 | Leandro Morais Bruno | 5025197-0 |
Amilsem de Aguiar Muzer Júnior | 4357331-2 | Mohana Rangel dos Santos Reis | 5015009-0 |
Eduarda Ferreira Amaral | 5025285-2 |