Normativos:RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 87 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021

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RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 87 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021
ALTERA A COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO SETORIAL DE PREGÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Instrumento Normativo: Resolução
Situação Normativo: Revogado
Data de Publicação: 19 de novembro de 2021
Número do SEI: SEI-120001/007969/2021
Início da Vigência: 19 de novembro de 2021
Fim da Vigência: 18 de maio de 2022
Alterações: Revogado pela Resolução SEPLAG n° 127, de 12 de maio de 2022;

Altera a Resolução SEPLAG nº 80 de 30 de setembro de 2021;

Revoga Art. 2º da Resolução SEPLAG nº 61 de 26 de julho de 2021

Observações: Não possui

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em conformidade com o disposto no Decreto Estadual nº 31.863, de 16 de setembro de 2002, no Decreto Estadual nº 42.301, de 12 de fevereiro de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-120001/007969/2021.

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar a composição da Comissão Setorial de Pregão da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão instituída pela Resolução SEPLAG nº 80 de 30 de setembro de 2021, passando a conter os seguintes servidores:

PREGOEIRO:

Lilia Mara de Paula Vasconcellos - Identidade Funcional nº 4406259-1

EQUIPE DE APOIO:

Janaína Oliveira Neves Harabedian - Identidade Funcional nº 5101199-9

Priscila Pereira Silva Costa - Identidade Funcional nº 5098031-9

SUPLENTE DA EQUIPE DE APOIO:

Leandro Morais Bruno - Identidade Funcional nº 5025197-0

Art. 2º - Fica designada a servidora Márcia Henrique dos Santos - Identidade Funcional nº 42.83073-7, para substituir o Pregoeiro nos seus eventuais impedimentos, conforme o artigo 26, § 3º, do Decreto Estadual nº 42.301, de 12/02/2010.

Art. 3º - Os membros da Comissão Setorial de Pregão fazem jus ao recebimento de gratificação por participação em sessão pública de licitação, na forma do art. 27 do Decreto Estadual nº 42.301/2010.

Art. 4º - Da presente Resolução será dado conhecimento imediato ao egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e à Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 2º da Resolução SEPLAG nº 61 de 26 de julho de 2021.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2021

JOSÉ LUÍS CARDOSO ZAMITH

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão