Normativos:DECRETO Nº 47.325 DE 20 DE OUTUBRO DE 2020

De WIKI SEPLAG
Ir para navegação Ir para pesquisar
DECRETO Nº 47.325 DE 20 DE OUTUBRO DE 2020

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA PELO NOVO CORONAVIRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DAS ATIVIDADES DE CAMPANHA ELEITORAL.


Instrumento Normativo: Decreto
Situação Normativo: Em Vigor
Data de Publicação: 20/10/2020 A
Número do SEI: Nº SEI-410001/000011/2020
Início da Vigência: 20/10/2020
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Não Possui
Observações: Não Possui

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições constitucionais, legais e o contido no Processo nº SEI-410001/000011/2020,

CONSIDERANDO:


- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;

- o Decreto nº 47.306, de 06 de outubro de 2020, que dispõe sobreas medidas de enfrentamento da propagação do novo Coronavírus(COVID-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências;

- a Emenda Constitucional nº 107, de 02 de julho de 2020, que adiam em razão da pandemia da COVID-19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos;

- a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da Lei Federal nº 13.979/2020], que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;

- a recomendação do TRE-RJ - Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro acerca do início das datas de comícios eleitorais apenas a partir de 31/10/2020 nos municípios das regiões de saúde com bandeiras amarela e verde;

- o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobrea Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional;

- ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;

- as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212,de 30 de janeiro de 2020;

- a última Nota Técnica n° 11/2020, produzida pela Sub-COVID da Secretaria Estadual de Saúde, o cenário epidemiológico atual e a capacidade instalada do sistema de saúde, estando as Regiões Centro Sul e Norte em nível de risco moderado e as regiões, Baia de Ilha Grande, Baixada Litorânea, Médio Paraíba, Metropolitana I, Metropolitana II, Noroeste e Serrana em nível de risco baixo para a COVID-19, cujos dados estão disponíveis em https://coronavirus.rj.gov.br/novo-mapa-de-risco-mantem-estado-do-rio-classificado-como-baixo-risco-pa-ra-covid-19/ ,

DECRETA:


Art. 1º - Ficam estabelecidas as medidas de enfrentamento da pandemia pelo novo Coronavírus (Covid-19) no âmbito das atividades de campanha eleitoral para as eleições municipais de 2020.

Art. 2º - FICA PROIBIDA a presença nos eventos de campanha eleitoral de qualquer indivíduo que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, perda de paladar, perda de olfato, coriza e outros), por ser considerado um caso suspeito de COVID-19.

Art. 3º - Nos municípios das regiões de saúde FICAM PROIBIDAS as atividades: I- nas bandeiras roxa ou vermelha: carreatas, passeatas, comícios ou qualquer atividade que gere aglomeração de pessoas; e a entrega pessoa a pessoa de qualquer material impresso; II- na bandeira laranja: passeatas, comícios ou qualquer atividade que gere aglomeração de pessoas.

Art. 4º - FICAM AUTORIZADAS a entrega pessoa a pessoa de qualquer material impresso e a realização de carreatas nos municípios das regiões de saúde que estejam na bandeira laranja, DESDE QUE observadas as regras sanitárias e de distanciamento social.

Art. 5º - FICAM AUTORIZADAS as realizações de passeatas, carreatas e a entrega pessoa a pessoa de qualquer tipo de material nos municípios das regiões de saúde que estejam na bandeira amarela e verde, DESDE QUE respeitada respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento social.

Art. 6º -A partir do dia 31 de outubro de 2020, nos municípios das regiões de saúde que estejam na bandeira amarela e verde FICA AUTORIZADA a realização de comícios, DESDE QUE respeitada:

I- quando comício em local aberto:

a) respeitem a capacidade máxima de 1 pessoa por 4m² no palanqueou palco e que garanta o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas da plateia ou demais presentes, limitada a 1/3 (um terço) da capacidade do local.

II- quando comício em local fechado:

a) limitem em 1/3 (um terço) da capacidade máxima do estabelecimento, respeitando o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas da plateia ou entre os demais presentes.

b) garantam o fornecimento de álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar a todos os participantes;

c) disponibilizem na entrada do local e elevadores, álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os participantes;

d) adotem medidas de contenção do acesso ao interior do estabelecimento com vistas a manter o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada participante;

e) limitem o uso do estacionamento a 1/2 da capacidade; e

f) garantam a qualidade do ar dos ambientes climatizados, seguindo os protocolos de manutenção dos aparelhos e sistemas de climatização, realizando a troca dos filtros do conforme determinação da vigilância sanitária.

Art. 7º - Ficam obrigados a todos os participantes e também para o candidato ou palestrante em qualquer atividade realizada o uso correto de máscaras faciais durante todo o evento incluindo durante o momento de fala.

Parágrafo Único -Ficam desobrigadas da utilização de máscaras as pessoas que sofrem de patologias respiratórias e as pessoas com deficiência severa nos membros superiores, mediante apresentação de documento médico que ateste o risco de utilização de máscaras nos casos aqui especificados.

Art. 8º - O acompanhamento do cenário epidemiológico de cada Município dar-se-á através das Notas Técnicas periódicas editadas pelo órgão sanitário estadual competente.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará ao longo das eleições de 2020 ou enquanto perdurar a situação de calamidade.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2020
CLAUDIO CASTRO
Governador em Exercício