Normativos:DECRETO Nº 47.325 DE 20 DE OUTUBRO DE 2020

De WIKI SEPLAG
Revisão de 05h41min de 24 de julho de 2022 por Admin (discussão | contribs) (Substituição de texto - "[[Normativos:DECRETON" por "[[Normativos:DECRETO N")
(dif) ← Edição anterior | Revisão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para navegação Ir para pesquisar
DECRETO Nº 47.325 DE 20 DE OUTUBRO DE 2020

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA PELO NOVO CORONAVIRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DAS ATIVIDADES DE CAMPANHA ELEITORAL.


Instrumento Normativo: Decreto
Situação Normativo: Em Vigor
Data de Publicação: 20/10/2020 A
Número do SEI: Nº SEI-410001/000011/2020
Início da Vigência: 20/10/2020
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Não Possui
Observações: Não Possui

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições constitucionais, legais e o contido no Processo nº SEI-410001/000011/2020,

CONSIDERANDO:


- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;

- o Decreto nº 47.306, de 06 de outubro de 2020, que dispõe sobreas medidas de enfrentamento da propagação do novo Coronavírus(COVID-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências;

- a Emenda Constitucional nº 107, de 02 de julho de 2020, que adiam em razão da pandemia da COVID-19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos;

- a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da Lei Federal nº 13.979/2020], que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;

- a recomendação do TRE-RJ - Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro acerca do início das datas de comícios eleitorais apenas a partir de 31/10/2020 nos municípios das regiões de saúde com bandeiras amarela e verde;

- o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobrea Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional;

- ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;

- as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212,de 30 de janeiro de 2020;

- a última Nota Técnica n° 11/2020, produzida pela Sub-COVID da Secretaria Estadual de Saúde, o cenário epidemiológico atual e a capacidade instalada do sistema de saúde, estando as Regiões Centro Sul e Norte em nível de risco moderado e as regiões, Baia de Ilha Grande, Baixada Litorânea, Médio Paraíba, Metropolitana I, Metropolitana II, Noroeste e Serrana em nível de risco baixo para a COVID-19, cujos dados estão disponíveis em https://coronavirus.rj.gov.br/novo-mapa-de-risco-mantem-estado-do-rio-classificado-como-baixo-risco-pa-ra-covid-19/ ,

DECRETA:


Art. 1º - Ficam estabelecidas as medidas de enfrentamento da pandemia pelo novo Coronavírus (Covid-19) no âmbito das atividades de campanha eleitoral para as eleições municipais de 2020.

Art. 2º - FICA PROIBIDA a presença nos eventos de campanha eleitoral de qualquer indivíduo que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, perda de paladar, perda de olfato, coriza e outros), por ser considerado um caso suspeito de COVID-19.

Art. 3º - Nos municípios das regiões de saúde FICAM PROIBIDAS as atividades: I- nas bandeiras roxa ou vermelha: carreatas, passeatas, comícios ou qualquer atividade que gere aglomeração de pessoas; e a entrega pessoa a pessoa de qualquer material impresso; II- na bandeira laranja: passeatas, comícios ou qualquer atividade que gere aglomeração de pessoas.

Art. 4º - FICAM AUTORIZADAS a entrega pessoa a pessoa de qualquer material impresso e a realização de carreatas nos municípios das regiões de saúde que estejam na bandeira laranja, DESDE QUE observadas as regras sanitárias e de distanciamento social.

Art. 5º - FICAM AUTORIZADAS as realizações de passeatas, carreatas e a entrega pessoa a pessoa de qualquer tipo de material nos municípios das regiões de saúde que estejam na bandeira amarela e verde, DESDE QUE respeitada respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento social.

Art. 6º -A partir do dia 31 de outubro de 2020, nos municípios das regiões de saúde que estejam na bandeira amarela e verde FICA AUTORIZADA a realização de comícios, DESDE QUE respeitada:

I- quando comício em local aberto:

a) respeitem a capacidade máxima de 1 pessoa por 4m² no palanqueou palco e que garanta o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas da plateia ou demais presentes, limitada a 1/3 (um terço) da capacidade do local.

II- quando comício em local fechado:

a) limitem em 1/3 (um terço) da capacidade máxima do estabelecimento, respeitando o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas da plateia ou entre os demais presentes.

b) garantam o fornecimento de álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar a todos os participantes;

c) disponibilizem na entrada do local e elevadores, álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os participantes;

d) adotem medidas de contenção do acesso ao interior do estabelecimento com vistas a manter o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada participante;

e) limitem o uso do estacionamento a 1/2 da capacidade; e

f) garantam a qualidade do ar dos ambientes climatizados, seguindo os protocolos de manutenção dos aparelhos e sistemas de climatização, realizando a troca dos filtros do conforme determinação da vigilância sanitária.

Art. 7º - Ficam obrigados a todos os participantes e também para o candidato ou palestrante em qualquer atividade realizada o uso correto de máscaras faciais durante todo o evento incluindo durante o momento de fala.

Parágrafo Único -Ficam desobrigadas da utilização de máscaras as pessoas que sofrem de patologias respiratórias e as pessoas com deficiência severa nos membros superiores, mediante apresentação de documento médico que ateste o risco de utilização de máscaras nos casos aqui especificados.

Art. 8º - O acompanhamento do cenário epidemiológico de cada Município dar-se-á através das Notas Técnicas periódicas editadas pelo órgão sanitário estadual competente.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará ao longo das eleições de 2020 ou enquanto perdurar a situação de calamidade.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2020
CLAUDIO CASTRO
Governador em Exercício